quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Brasileiros pagam R$ 2 trilhões de impostos este ano

O Impostômetro, mecanismo criado pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) para medir o valor dos tributos [impostos, taxas e contribuições] pagos pelo cidadão brasileiro durante o ano, chegou a R$ 2 trilhões por volta das 11 horas de hoje (30). Segundo a associação, esta foi a primeira vez que a ferramenta atingiu essa marca. No ano passado, o Brasil arrecadou R$ 1,95 trilhão.
“Se fossem melhor aplicados, R$ 2 trilhões em tributos pagos pelas empresas e cidadãos seriam mais do que suficientes para atender às necessidades de todos os brasileiros”, disse Alencar Burti, presidente da associação.
“É imprescindível uma reforma tributária no Brasil, que só poderá ser feita se houver solução satisfatória para a crise política, na urgência que o país requer”, opinou.
Com esse valor arrecadado pela União, estados e municípios, daria para se fornecer mais de 14 bilhões de bolsas famílias, adquirir mais de 1,66 bilhões de notebooks, contratar mais de 149,9 milhões de  professores do ensino fundamental por ano, construir mais de 21,7 milhões de quilômetros de redes de esgoto ou construir mais de 57,1 milhões de casas populares de 40 metros quadrados, por exemplo.
Ainda segundo a ACSP, os tributos federais representam 65,95% dos R$ 2 trilhões arrecadados este ano, enquanto os estaduais equivalem a 28,47% e os municipais, a 5,58%. Individualmente, o tributo de maior arrecadação é o ICMS (19,96% do total), seguido do INSS (19,18%), Imposto de Renda (15,62%) e Cofins 
(10,13%).
Nova metodologia
Neste ano, segundo a ACSP, houve uma alteração na metodologia aplicada no Impostômetro, em função de mudança na medição do Produto Interno Bruto (PIB) pelo IBGE.
Com isso, os valores exibidos pelo Impostômetro passaram a considerar novos dados de arrecadação de Imposto de Renda retido dos funcionários públicos estaduais e municipais e novas taxas e contribuições federais. Também foram incluídas arrecadações de municípios que não estavam sendo informadas à Secretaria do Tesouro Nacional.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

E-mail que encaminhei a Petrobrás em 27/10/2009 - Questionando formação de Cartel

Prezado,

Encaminhamos sua demanda ao setor responsável que nos repassou a informação transcrita abaixo.

Agradecemos o seu contato e permanecemos à disposição.

Atenciosamente,
Ouvidoria Geral da Petrobras




A PETROBRAS é uma empresa de economia mista controlada pela União cuja missão é atuar nas atividades da indústria de óleo, gás e energia de forma rentável com responsabilidade social e ambiental. Desde Janeiro de 2002, fundamentado na Lei 9.478/97, o mercado de combustíveis no Brasil é livre, onde a PETROBRAS não detém mais o monopólio do setor. A Lei do Petróleo instituiu o sistema de mercado aberto (livre concorrência) para os derivados de petróleo do país. As importações estão liberadas e os preços são definidos pelo próprio mercado, não havendo mais tabelamento. Nesse cenário, as refinarias da PETROBRAS passaram a sofrer concorrência dos importadores, refinarias particulares, dos formuladores e das centrais petroquímicas na disputa pelo mercado brasileiro de distribuição de derivados. Como você pode notar, a abertura do mercado foi decisão da população brasileira, através dos seus representantes no Congresso Nacional.

Os preços dos derivados praticados pela PETROBRAS obedecem à lógica de formação de preços de bens transacionados internacionalmente em uma economia aberta. Em qualquer economia de mercado, os preços têm um papel fundamental na sinalização da escassez relativa dos diversos bens. Para que os recursos disponíveis sejam alocados de forma minimamente eficiente, é fundamental que esta sinalização seja tão pouco distorcida quanto possível.

Os preços nas refinarias da PETROBRAS são formados a partir de avaliação dos preços dos seus principais concorrentes, as refinarias estrangeiras, considerando-se o preço do produto colocado nas diversas regiões do Brasil. Dessa forma é estimulada a produção no mercado doméstico e a alternativa para o volume complementar continua sendo a importação.

Quando, no mercado internacional, sobe o preço de um produto - seja ele importado ou exportado - é crucial que o preço interno acompanhe o movimento de alta, de forma a sinalizar corretamente o custo de oportunidade do uso daquele produto. Assim, o que faz o preço de um produto não é seu custo de fabricação, mas seu custo de oportunidade. E o que determina o custo de oportunidade? Simplesmente, o melhor uso que o produto poderia ter se a ele fosse dada destinação alternativa. É com base no preço interno que consumidores tomarão decisões sobre quanto demandar do produto. 

Caso a PETROBRAS venda seus produtos a preços muito baixos, as distribuidoras poderão optar pela exportação ao invés de revender os produtos no mercado interno. Por outro lado, caso os preços estejam num patamar acima do mercado internacional, a PETROBRAS não irá conseguir vender sua produção, pois as distribuidoras poderão optar por importar. 

Nos países onde a indústria do petróleo é mais competitiva, como EUA, Reino Unido, França, Alemanha, os derivados sofrem reajustes quase que diários, às vezes até duas vezes no mesmo dia. No Brasil, para os principais produtos (gasolina, diesel e GLP) a companhia optou por uma política de paridade de preços a médio e longo prazos. Variações – para cima ou para baixo – de preços e da taxa de câmbio não são repassadas imediatamente ao consumidor, caso contrário a PETROBRAS teria que fazer ajustes de preços diariamente. Dessa forma, o consumidor brasileiro fica protegido da extrema volatilidade de preços do mercado de petróleo, que pode ser no sentido de aumentos ou reduções de preços, embora a média dos preços nacionais continue alinhada com as cotações internacionais a longo prazo. No ano de 2005, apesar da grande variação do preço do petróleo no mercado internacional, a PETROBRAS reajustou os preços da gasolina e do diesel apenas uma vez, reajuste este ocorrido no mês de Setembro/2005. E neste ano de 2006 nenhum reajuste foi praticado até o presente momento.

Vale lembrar que mais de 70% do preço ao consumidor da gasolina e mais de 40% do preço ao consumidor do óleo diesel são formados por parcelas sobre as quais a PETROBRAS não tem qualquer ingerência tais como tributos, margens e custos de distribuidoras e revendedores, custo do álcool (para mistura na gasolina) e possíveis aditivos.

Outro fato a ser considerado é que a PETROBRAS, como companhia aberta, não pode adotar políticas comerciais, inclusive de preços, que impliquem a concessão de subsídios sem ressarcimento da União. A Lei do Petróleo exige, para tanto, proposta específica do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, autorização do Congresso Nacional e o pagamento de subvenção orçamentária à empresa (art. 73, p. único, e art. 74). Além disso, como sociedade de economia mista de capital aberto, a PETROBRAS, assim como qualquer outra empresa, deve buscar o mais adequado retorno aos recursos que lhe foram conferidos por seu acionista controlador – o Governo Federal – e pelos acionistas minoritários, cujos direitos são assegurados pela Lei no 6.404/76 e pela Lei no 6.385/76, que disciplinam, respectivamente, as sociedades por ações e o mercado de capitais. Atualmente, o governo possui 32,2% do capital social da companhia enquanto que os demais 67,8% estão divididos entre o BNDESPar, ADR (ações negociadas na bolsa de Nova Iorque), trabalhadores que aplicaram parte do saldo do FGTS nos fundos FGTS PETROBRAS (FMP), investidores que compram ações negociadas na Bovespa, estrangeiros e outros investidores.

Como se pode observar no gráfico abaixo, o preço médio de refinaria sem tributos da gasolina brasileira está alinhado com os daqueles países onde a indústria do petróleo é mais competitiva: EUA e Reino Unido. Considerando-se os tributos, nosso preço ao consumidor só é superado pelo norte-americano, que tem uma das menores cargas tributárias.

Informações detalhadas e atualizadas semanalmente sobre a composição dos preços, a cadeia de comercialização, a qualidade de nossos produtos e a comparação de preços com outros países poderão ser encontradas no nosso sítio na internet em http://www.petrobras.com.br/produtos.

Formulário preenchido em 22/10/2009

Mensagem: Boa tarde,

Venho mui respeitosamente solicitar por meio desta esclarecimentos (honesto, objetivo e fundamentado) de porque a gasolina no nosso país é tão cara, haja vista que somos auto suficientes em petróleo e o nosso país é rico e não precisa de tal medida, e por que a PETROBRAS (vinculada ao governo federal) impõe de forma desonesta um preço tão absurdo (R$ 2,59 - preço médio) nos postos?A PETROBRAS pensa nos consumidores? Além de tudo a nossa gasolina é alaranjada e impura (não é como na Argentina de coloração azul e pura). E o que me deixa mais entristecido é que a Petrobras se isenta de impostos já que alega ser auxiliadora e doadora de verbas para fundações ( o que não se explica para uma empresa que lucra Bilhões por ano)

Caso encontrem uma resposta coerente para essa situação, gostaria de obtê-la, bem como cópias de planilhas de gastos e lucros, o que tenho direitos legais de ter acesso, já que sou um cidadão e a Petrobrás é uma empresa pública.

Agradeço a atenção desde já.

Descoberta de cartel não reduz o preço da gasolina

Um mês depois de a Polícia Federal e o Ministério Público do DF desbaratarem quadrilha que combinava valores de combustíveis nos postos, nada mudou. Na época, Cade estimava sobrepreço de 20% nas bombas e lucro diário de R$ 800 mil aos fraudadores

Antonio Cunha/CB/D.A Press
Os postos de abastecimento de Brasília desafiam o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ao não reduzir o preço da gasolina. O custo do litro, que chega a quase R$ 3,80, é um dos mais caros do país (veja quadro). O órgão antitruste, a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) desbarataram o cartel dos combustíveis na capital federal em 24 de novembro. Na ocasião, o superintendente-geral do Cade, Eduardo Frade, disse que esperava que os preços caíssem e estimava um sobrepreço de 20% no combustível vendido no DF. Como o esquema permitia, segundo cálculos da época, que as redes lucrassem R$ 800 mil por dia, isso significa que, desde então, os consumidores do Distrito Federal desembolsaram R$ 33,6 milhões a mais pela gasolina.

Um mês após a Operação Dubai da PF, que prendeu donos de postos e representantes do setor por combinação de preços da gasolina e manutenção do etanol acima dos níveis que tornam o biocombustível vantajoso, os estabelecimentos ainda praticam os mesmos valores nas bombas. Um frentista da principal rede investigada — que vendia 1,1 milhão de litros por dia provocando prejuízos totais de R$ 1 bilhão por ano para os consumidores do DF — afirmou que não há a “menor chance” de queda nos preços. “Como resultado dessa operação, o máximo que pode acontecer é não subir mais”, disse.

A operação de novembro animou o empresário Bruno Farias de Albuquerque, 34 anos, que imaginou que, com a descoberta da suposta fraude, os valores nas bombas voltassem ao patamar de R$ 3 — custo de março de 2014. Passada a euforia, ele não guarda mais expectativas. “Hoje, não tenho mais uma visão positiva. Os donos de postos se acomodaram com o cartel e não vão baixar os preços. Infelizmente, o brasileiro nasce sendo lesado e vai continuar sendo”, reclamou.

Investigações
Conforme o MPDFT, as investigações continuam em curso para punir os culpados, mas a lei de mercado impede a obrigatoriedade de redução dos preços. “Como desdobramento da operação, o que avançou foi a aprovação da lei que permite que outros agentes, como supermercados, possam operar postos de gasolina no DF. Isso trará maior concorrência e a consequência pode ser a redução de preços”, explicou o MPDFT, por meio da assessoria de imprensa.

O Cade, autoridade responsável por investigar e punir condutas nocivas à livre concorrência, explicou que a queda nos preços é um dos efeitos “possíveis e esperados” quando ocorre a desarticulação como a dos donos de postos. “Ao deflagrar um cartel, o Cade reestabelece a livre concorrência no mercado afetado pela prática do ilícito. Em um ambiente no qual os agentes econômicos voltam a rivalizar entre si, a tendência é que passem a ser oferecidos melhores preços de produtos e serviços para os consumidores”, afirmou, em nota.

O órgão antitruste explicou, ainda, que, em um ambiente sem cartel, os consumidores têm mais incentivo a mudar de posto caso percebam que existem outros agentes praticando melhores preços e ofertas. “O caso encontra-se em investigação na Superintendência-Geral do Cade. O material apreendido na Operação Dubai e compartilhado com o Cade, com as demais provas obtidas por meio de inquérito administrativo conduzido pelo órgão, ainda está sendo analisado”, esclareceu.

Procurado, o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis-DF) disse que não se pronunciará sobre a Operação Dubai. “Não podemos nos pronunciar pelas pessoas envolvidas. O preço de bomba é fixado de forma livre por cada posto, dentro de sua visão de mercado, levando em consideração os valores de compra das distribuidoras”, emendou.

Desânimo
Entre os consumidores, o sentimento é de total desânimo em relação a uma possível redução do custo do litro da gasolina. Para a analista de segurança da informação Janaína Vilela, 35, o suposto cartel continuará operando no Distrito Federal. “Os donos de postos são muito influentes no meio político. É mais provável o preço subir, mediante um novo reajuste autorizado pela Petrobras, do que cair”, criticou ela, que avalia nunca ter observado concorrência entre os produtos ofertados pelos revendedores.

“Em Uberlândia, onde tenho familiares, o preço do litro varia entre R$ 3,49 a R$ 3,59. Aqui, no DF, é uma diferença mínima, de R$ 0,03”, disse. No Acre, estado que tem a gasolina mais cara — muito por conta das dificuldades logísticas para o abastecimento dos postos —, a diferença entre o valor mínimo e máximo é de R$ 0,54. Na Bahia, onde o preço médio do litro é o mesmo que na capital federal, de R$ 3,77, a proporção entre o litro mais barato e o mais caro é de R$ 0,81.

O mesmo sentimento de descrença é compartilhado pelo aposentado Roberto Pozzatti, 75 anos. “Dificilmente os preços vão cair como se imaginava. Infelizmente, o consumidor não é valorizado pelos empresários do setor”, lamentou. Sem a presença do suposto cartel, ele acredita, no entanto, que os brasilienses pagariam quase metade do preço cobrado atualmente. “Não faz sentido pagarmos tanto. A população do DF clama urgentemente por mais concorrência”, defendeu.

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Número de reclamações no Procon-DF cai 40% em relação a 2014

Redução foi de 40%, em comparação com 2014. Especialistas divergem sobre o motivo da queda. Entre as hipóteses estão a crise financeira, o descrédito no trabalho do órgão e até a melhoria na relação entre cliente e empresa

Ed Alves/CB/D.A Press



A quantidade de reclamações registradas no Procon do Distrito Federal diminuiu de maneira sistemática nos últimos cinco anos. Em 2015, foram 87.386 atendimentos — 40% menos do que em 2014. E o ano da Copa do Mundo já vinha de um decréscimo de 25% em relação ao ano anterior. Especialistas, consumidores e o próprio órgão apontam motivos diversos para a queda, mas não têm uma conclusão. De um lado, algumas associações de consumidores atribuem à crise econômica ou à melhor relação entre cliente e empresa. Do outro, o Procon credita a queda à mudança em procedimentos de triagem. Alguns consumidores, no entanto, relatam que o órgão não tem conseguido responder as demandas a contento, o que pode ter afastado o público.

Além da redução expressiva no número de queixas, o que preocupa os especialistas é o fato de setores tradicionais em reclamações continuarem no topo. É o caso da telefonia, dos bancos e do varejo. Praticamente todos figuram entre os 10 assuntos mais reclamados há mais de uma década. Embora a quantidade venha caindo, praticamente não existe rotatividade de segmentos, o que significa pouco avanço na qualidade. “O consumidor deixou de acreditar que pode ter um serviço melhor por causa desses setores resistentes, como telefonia e bancos. O consumidor acaba ficando desapontado e até desestimulado a procurar o Procon”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora da Proteste Associação de Consumidores.

Na análise de Amanda Flávio de Oliveira, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), ainda é precipitado concluir o motivo certo da queda nos atendimentos no Procon-DF. Na comparação entre 2011 e 2015, a redução chega a 64%. Para ela, uma das explicações é a crise no consumo brasileiro. “As pessoas podem estar comprando menos e, dessa forma, tendo menos conflitos de consumo. Mas é preciso aguardar a evolução para ter uma conclusão”, afirma. Ela não descarta a hipótese de melhoria nos serviços e nos produtos oferecidos para o consumidor.

Maria Inês Dolci não atribui à crise econômica a queda dos atendimentos. Para ela, em períodos de crise, as tensões entre empresa e cliente costumam aumentar. “Nessas épocas, o consumidor precisa estar bem informado, porque são taxas que aparecem, juros altos”, exemplifica. Maria Inês analisa como problemática a queda nos atendimentos. Para ela, pode ser um descrédito do comprador de que os problemas entre ele e o fornecedor não serão resolvidos e é melhor “deixar pra lá” do que resolver a questão. “O consumidor fica desapontado, tem problemas, mas acaba não recorrendo aos Procons. Isso é preocupante.”

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Usuários podem entrar com ação para voltar a ter acesso ao WhatsApp

No entanto, especialista destaca que o processo, como qualquer outro na Justiça, enfrenta entraves, principalmente em relação ao tempo

Stan Honda/AFP
As 48 horas de espera para que o WhatsApp volte ao normal podem parecer rápidas para uns, mas os que se sentirem prejudicados pela medida cautelar podem entrar na Justiça para ter o acesso normal ao aplicativo. Segundo o advogado especialista em direito digital, Victor Auilo Haikal, um pedido de mandado de segurança pode revogar a ordem dada pelo juiz.

No entanto, ele destaca que o processo, como qualquer outro na Justiça, enfrenta entraves. A principal barreira, sobretudo operacional, é o tempo para que saia uma nova decisão. “Além disso, a ausência de urgência na derrubada da decisão (também trava o processo), uma vez que é difícil imaginar prejuízo efetivo sofrido pelo usuário, haja vista existirem outros comunicadores e formas distintas de mensagem entre usuários”, explicou.
Na prática, o usuário teria de impetrar o mandado de segurança com pedido de liminar e contar com decisão até o final do expediente de sexta-feira (17/12), antes do fim do prazo do bloqueio, que é até as 0h de sábado (19/12). Caso contrário, o mandado de segurança perde o objeto, pois o bloqueio já terá se encerrado.

Medida cautelar
A Justiça de São Paulo, por meio de medida cautelar, determinou na quarta-feira (16/12) que as operadoras de telefonia celular bloqueassem o aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp em todo o Brasil por 48 horas a partir de 0h desta quinta-feira (17/12).

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Surgimento frequente de escorpiões assusta moradores do Guará


Moradores do Guará estão assustados com o aparecimento frequente de escorpiões nas casas. Segundo a população, é um problema antigo, mas tem se agravado  nos últimos dias. Em todo o DF, de janeiro a agosto deste ano, a Diretoria de Vigilância Ambiental (Dival) registrou 499 solicitações de captura do animal e 246 incidentes relacionados ao aracnídeo.
Luciano Lima, 45 anos, morador da QE 36,  encontrou um escorpião amarelo da espécie Tityus serrulatus no jardim enquanto fazia a limpeza da área. Ele teme pela saúde da família, em especial do filho pequeno. 
“Aqui sempre foi tradicionalmente cheio de escorpião. Mas está ficando mais frequente, principalmente,  por conta do lixo que os próprios moradores jogam na rua. Precisamos alertar a população e o Estado, pois é um misto de responsabilidade. A comunidade tem que colaborar e também o governo, que não pode fechar os olhos para o problema”, defende.
Lixo no parque
Localizado na Área Especial do Guará II, ao lado da QE 38, o Parque Ecológico Ezechias Heringer   está   tomado pelo lixo. Entulhos, móveis velhos, telhas, garrafas e restos de comida   atraem ratos, baratas e, consequentemente, são um chamariz para os escorpiões. Isso sem falar do mau cheiro, que se espalha pelos arredores. 
“O Guará precisa de uma área adequada para o depósito de lixo. Isso não está funcionando. Falam que essa é uma área de transbordo (depósito temporário de entulhos), mas isso precisa ser revisto e fiscalizado, e não abandonado como está”, conclui Luciano Lima.
A reportagem do JBr. não teve dificuldades em encontrar  lixo  jogado  pelas ruas e calçadas em alguns pontos do Guará, principalmente na QE 40. Tanto nessa quadra quanto na QE 26 e na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, a população também relatou o aparecimento de escorpiões.
Cerca de 50 em um único prédio
Na QI 2 do Guará I, o zelador do Bloco A, Adeilton Dutra, 28 anos, conta que muitas baratas saem da   rede de esgoto,  o que favorece  o aparecimento de escorpiões no condomínio. “Sempre colocamos remédio para eliminar as baratas, já que elas são o alimento desses bichos. Mas, vira e mexe, eles voltam. A Zoonose esteve aqui recentemente, mas disse que nada pode fazer, que não existe veneno para escorpião”, afirma. 
Segundo ele, esses animais sobem pelos canos e ralos. Apenas este ano, ele teria encontrado cerca de 50 no prédio. Duas pessoas teriam sido feridas.
Uma das moradoras do condomínio, Célia Augusta, 64 anos, relata que encontrou um escorpião na escada do prédio. “Aqui é infestado. Dormimos com as janelas fechadas e até passamos calor por conta do medo que sentimos. Apesar de morar no terceiro andar, esses bichos conseguem entrar nas casas, saindo de dentro do esgoto. O jeito que achamos foi o de tampar os ralos da casa e o vão da porta. Também não deixo meu netinho  brincar sozinho embaixo do bloco”, completa.
Surgimento
De acordo com a Secretaria de Saúde, vários fatores provocam o desalojamento do escorpião, como o uso de inseticida; reformas estruturais e construções; limpeza de fossas, caixa de gordura, esgoto e bueiros; e as chuvas que     alagam  os esconderijos desses aracnídeos. 
A pessoa que encontrar um desses animais deve ligar para o Disque Saúde, telefone 160, que a Vigilância Ambiental será acionada e irá até o local. Uma dica para capturá-lo é pegar um pote de vidro e prendê-lo dentro.  
Se uma pessoa for ferida, deve procurar ajuda médica imediatamente e, se puder, levar o aracnídeo em um recipiente para ajudar a identificar a espécie e o antídoto correto para o tratamento. 
Mais capturas
Taguatinga - 69
Asa Sul - 58
Guará - 49
Sobradinho - 42
Fonte: Da redação do Jornal de Brasília

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Herança inusitada

Que tal deixar as tatuagens de herança para seus familiares? Um serviço de preservação da pele tatuada foi lançado nos Estados Unidos e a 'lembrança' é entregue para a família já emoldurada

A Napsa envia para a família do falecido um 'kit' para retirada da pele com a tatuagem, que, em seis meses, é devolvida em forma de arte (savemyink.com/Reprodução)
A Napsa envia para a família do falecido um 'kit' para retirada da pele com a tatuagem, que, em seis meses, é devolvida em forma de arte
Quando se fala em herança de família, o que vem à mente? Um relógio de ouro? Uma cristaleira? O que acha de receber de herança a tatuagem de um parente querido? Pois é, no final de setembro deste ano, a Associação Nacional de Preservação de Arte Cutânea (Napsa, na sigla em inglês) iniciou seus trabalhos nos Estados Unidos e promete realizar o sonho de quem quer transformar a tatuagem em algo literalmente eterno.

Para que o desenho que acompanhou a pessoa por muitos anos possa ser herdada, primeiro, é preciso se cadastrar na Napsa e assinar um termo, que é uma espécie de testamento. Além disso, é importante deixar os parentes cientes da vontade de "eternizar" a tatuagem.

Quando chega a data do falecimento do cliente, a associação precisa ser avisada com no máximo 18 horas após a morte. Nesse momento, a Napsa enviará um "kit" de preservação da pele para o serviço funerário ou hospitalar responsável pela manipulação do cadáver. Após a retirada da tatuagem e envio da mesma para a associação, em até seis meses a família receberá em casa a lembrança devidamente preparada e emoldurada, tal qual uma verdadeira obra de arte.

Segundo a Napsa, desde que iniciaram os trabalhos, já receberam diversas inscrições, mas nenhuma tatuagem ainda foi "eternizada". "Ainda não tivemos o falecimento de ninguém que cadastrou em nossa associação desde o lançamento", diz Michelle Venorsky, relações públicas da Napsa, em entrevista ao site de notíticas The Huffington Post.

Fonte: http://sites.correioweb.com.br/

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Extintor em carros deixará de ser obrigatório no Brasil

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu após reunião nesta quinta-feira (17) que o uso de extintor de incêndio em carros no Brasil é agora opcional. Desta forma, a ausência do equipamento não será mais considerada uma infração de trânsito passível de multa. 


O fim da obrigatoriedade começará a valer nos próximos dias, segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Desde o ano de 1970, trafegar sem o extintor ou com ele vencido era considerado uma infração média, que rende 5 pontos na carteira de habilitação e mais R$ 127,69 de multa.

Nos Estados Unidos e em grande parte das nações da Europa, a obrigatoriedade do equipamento não existe. A presença do extintor, entretanto, segue sendo exigida em veículos como caminhões, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, caminhonetes, camionetas, triciclos de cabine fechadas, e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis.

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Exigência de novo extintor para todos os veículos do País é adiada pela 3ª vez Food truck explode em Perdizes, na zona oeste; uma pessoa fica ferida

No último dia 1º de outubro, foi anunciada a obrigatoriedade dos extintores do tipo ABC. O novo equipamento, segundo o Contran, é mais eficiente no combate ao fogo em mais tipos de materiais em relação ao antigo, do tipo BC.
A exigência da mudança iria começar a valer em 1º de janeiro deste ano, causando uma corrida às lojas especializadas em acessórios para carros em todo o país. O caos resultou na falta de produto e em crescentes denúncias contra os preços abusivos dos extintores.

Devido aos problemas, houve adiamentos na obrigatoriedade da troca, até que o Contran decidiu que seria preciso entre 3 a 4 anos para implantar a mudança total.

"A mudança na legislação ocorre após 90 dias de avaliação técnica e consulta aos setores envolvidos", diz uma nota do Contran. De acordo com o órgão, o uso do extintor vencido representa mais risco do que o incêndio no veículo. Além disso, com tecnologia cada vez mais avançada nos veículos, o número de incêndios vem diminuindo drasticamente.

Fonte: https://br.noticias.yahoo.com/

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Recém-nascido tem direito a plano de saúde sem carência


Marcelo Ferreira/CB/D.A Press

A chegada de um bebê sempre é repleta de preparativos. São planejados o espaço ideal para receber o novo integrante da família, a decoração do quarto e a compra do enxoval. Depois do parto, os pais vivem momento de adaptação, porém, mesmo preocupados com a saúde dos pequenos, alguns não se lembram de incluí-los no plano de saúde. Por lei, os responsáveis têm até 30 dias a partir do nascimento para fazer adesão da criança à assistência médica. Se a inscrição não for feita dentro desse prazo, o recém-nascido terá de cumprir carência de seis meses para ser atendido pelo convênio. Durante os primeiros 30 dias de vida, o plano dos pais tem obrigação de atender automaticamente ao bebê, segundo a Lei Federal nº 9.656, de junho de 1998 — a Lei dos Planos de Saúde. Ao fim desse período, o registro formal passa a ser necessário.

Quando Gael Gonçalves Cayres, hoje com 10 meses, nasceu, teve dificuldades em respirar, por isso precisou de internação em um leito da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na maternidade. A mãe, a publicitária Daffyne Gonçalves, 27 anos, e o pai, Daniel Cayres, 31, além de enfrentar a preocupação com o estado de saúde do bebê também ficaram apreensivos com os possíveis gastos. Os custos da estadia equivaliam a quase R$ 3 mil diários. “Foi um grande susto. Os médicos encaminharam-no para o leito e ainda bem que, dois dias depois, o plano informou que cobriria o serviço”, lembra Daniel. O atendimento é assegurado ao recém-nascido pelo contrato da mãe, do pai ou responsável legal. No caso, Gael foi atendido pelo convênio paterno.


O pai ficou atento aos prazos para incluir Gael no plano de saúde oferecido pela empresa em que trabalha. Daniel procurou o setor de recursos humanos para saber os procedimentos necessários. “Foi bem simples. Apenas preenchi um formulário e entreguei a certidão de nascimento do meu filho”, relata. O recém-nascido foi incluído na assistência médica sem precisar cumprir qualquer carência, uma vez que ele é sujeito aos mesmos prazos cumpridos pelo responsável. “Não tivemos dificuldades, assim como na hora do parto, o Gael vem sendo atendido em todos os procedimentos. Isso garantiu uma tranquilidade para nós”, detalhou Daffyne.

Com vinte dias de vida, Jorge Luís Tanure ainda pode ser atendido pela assistência inicial do plano de saúde. A preocupação da mãe, a psicóloga Georgina Fagundes, 43 anos, é garantir os serviços após o prazo de 30 dias de nascimento. Os procedimentos necessários estão na ponta do lápis para garantir a inclusão no plano. “O acompanhamento básico dele é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A minha preocupação é em manter o benefício para cobrir exames e possíveis eventualidades, como internação”, explicou a mãe.

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/

terça-feira, 8 de setembro de 2015

7 de SETEMBRO

Esquadrilha da Fumaça volta ao céu de Brasília com novos aviões

A Esquadrilha da Fumaça volta a se apresentar nesta segunda-feira (7/9), no Dia da independência, após dois anos. Em 2014, o grupo fez apenas um sobrevoo sem manobras, porque os pilotos estavam em treinamento para operar as novas aeronaves: as A 29 Super Tucano, que serão as estrelas nesta segunda-feira. A apresentação está prevista para começar após o fim do desfile terrestre, às 10h30.

Imagem: Daniel Ferreira/CB/D.A Press


Serão 30 minutos, com 50 acrobacias. Sete pilotos devem encantar o público com manobras que deixam a impressão de que o avião está descontrolado. Além da esquadrilha, haverá um desfile aéreo, sem manobras, com os caças A-1, F-5M,KC-130 Hércules, operados por outros esquadrões.

Para executar as manobras do desfile os pilotos da Esquadrilha da Fumaça treinaram por dois anos, desde que os novos aviões A 29 Super Tucano chegaram à base área de Pirassungunga, em São Paulo. As novas aeronaves substituíram as antigas, os T 27 Tucano, e tem o dobro da potência, além de equipamentos mais modernos. Para fazer a famosa fumaça da esquadrilha é colocado um óleo ecológico que é pulverizado pelos escapamentos dos aviões.

Entre as manobras deste 7 de Setembro estão o Lancevaque e o Chumboide. A primeira consiste em giros mais verticalizados e a outra tem deslocamento mais horizontal. Para o público, as manobras trazem a impressão de que o avião está descontrolado, mas os pilotos têm total controle sobre a aeronave, podendo retornar ao voo normal a qualquer momento.

O capitão Eduardo Maia Arantes, que ocupa a Posição 7 na esquadrilha e neste ano vai ser o locutor da atração no desfile de independência, conta a sensação de pilotar: “Quando se está voando é muita emoção. A primeira demonstração é a mais marcante. É preciso sempre ter muita atenção nos comandos dos voos.”

A Esquadrilha da Fumaça é composta por 13 pilotos, sendo que apenas um ocupa a primeira posição, a do líder. As demais, de dois a sete, são formadas por dois pilotos. Para fazer parte do grupamento, é necessário ter experiência em voo. A Força Aérea Brasileira exige dos interessados 1.500 horas de voo, sendo que 800 horas devem ser de instrução. Após a comprovação da experiência, o pedido para integrar a esquadrilha é encaminhado a um conselho que aceita ou não o novo membro. A partir daí, eles passam por treinamento teórico e realizam 80 missões (voos) de treinamento, antes de começar as apresentações pelo país.

Segundo o major e oficial de doutrina da Esquadrilha da Fumaça, Ubirajara Pereira Costa Júnior, que ocupa a Posição Número 3 no grupo, os pilotos têm uma rotina rígida para garantir o sucesso das apresentações. “Nós temos uma rotina militar e estudamos as manobras por dois anos. Algumas nós modificamos, outras mantemos”, explicou.

O desfile terrestre de hoje tem previsão de término para as 10h30, com o show da Esquadrilha da Fumaça. O percurso será de 2 quilômetros (km), na Via N1, sentido Palácio do Planalto, Rodoviária. Participam mais de 20 entidades e órgãos, militares e civis. A apresentação segue o modelo dos anos anteriores, com escolas, bandas e grupamentos militares.
Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/

sexta-feira, 10 de julho de 2015

CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Vigência
(Vide Decreto nº 2.181, de 1997)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
        Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
        Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
        II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
        a) por iniciativa direta;
        b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
        c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
        III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
        IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
        V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
        VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
        VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
        VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
        Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
        I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
        II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
        III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
        IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
        V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
        § 1° (Vetado).
        § 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência
       IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        IX - (Vetado);
        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
        Parágrafo único.    (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
        Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
        Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
        Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
        Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
        § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
        § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
        § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
        Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - sua apresentação;
        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi colocado em circulação.
        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I - que não colocou o produto no mercado;
        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - o modo de seu fornecimento;
        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi fornecido.
        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. (Vetado).
        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.
        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
        § 6° São impróprios ao uso e consumo:
        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
        Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - o abatimento proporcional do preço;
        II - complementação do peso ou medida;
        III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
        IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
        § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
        § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.
        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
        § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
        Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.
        Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
        Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
        § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
        § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
        Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
        § 1° (Vetado).
        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
        Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO IIDa Oferta
        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
         Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
        Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
        Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
        Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
        Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
        Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
        Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
        II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
        III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
        Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
        Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
        § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
        § 4° (Vetado).
        Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
        Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
        II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
        IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
        V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
        VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
        VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
        VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
        IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
        IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        X - (Vetado).
        X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        XI -  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
        XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
        Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
        Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
        § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
        § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
        § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
        Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
        Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
        § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
        § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
        § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
        § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
         § 6°  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
        Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
        § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
        § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
        Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
        Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
        Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
        Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
        II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
        III - transfiram responsabilidades a terceiros;
        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
        V - (Vetado);
        VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
        VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
        VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
        IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
        XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
        XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
        XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
        XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
        XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
        § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
        I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
        II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
        III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
        § 3° (Vetado).
        § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
        I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
        II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
        III - acréscimos legalmente previstos;
        IV - número e periodicidade das prestações;
        V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
        § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
        § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
        § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
        § 3º (Vetado).
        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
        § 1° (Vetado).
        § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
        § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
        Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
        § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
        § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
        § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
        § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
        § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
       § 5° (Vetado)
 CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
        Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
        § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
        § 2° (Vetado).
        § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
        § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
        Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
        I - multa;
        II - apreensão do produto;
        III - inutilização do produto;
        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
        V - proibição de fabricação do produto;
        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
        VII - suspensão temporária de atividade;
        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção administrativa;
        XII - imposição de contrapropaganda.
        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.        Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
        Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
        Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
        Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
        § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
        § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
        § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
        Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
        § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
        § 2° (Vetado)
        § 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
        Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
        Art. 62. (Vetado).
        Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
        § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
        § 2° Se o crime é culposo:
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
        Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
        Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
        Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
        Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
        Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
        Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
        § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
        § 2º Se o crime é culposo;
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
        Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
        Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
        Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
        Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
        Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
        I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
        II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
        III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
        IV - quando cometidos:
        a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
        V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
        Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
        Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
        I - a interdição temporária de direitos;
        II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
        III - a prestação de serviços à comunidade.
        Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
        a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
        b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
        Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
        Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
        I - o Ministério Público,
        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
        § 2° (Vetado).
        § 3° (Vetado).
        Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
        § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
        § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
        § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
        § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
       Art. 85. (Vetado).
        Art. 86. (Vetado).
        Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
        Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
        Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
        Art. 89. (Vetado)
        Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
        Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
        Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
        I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
        II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
        Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
        Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
        Art. 96. (Vetado).
        Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
        Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
        § 2° É competente para a execução o juízo:
        I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
        II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
        Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
        Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
        Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
        I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
        II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
        Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
        § 1° (Vetado).
        § 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
        § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
        § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
        Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
        Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
        Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
        I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
        II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
        III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
        IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
        V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
        VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
        VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
        VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
        IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
        X - (Vetado).
        XI - (Vetado).
        XII - (Vetado)
        XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
        Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
        Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
        § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
        § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
        § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
        Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
        Art. 109. (Vetado).
        Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
        Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
        Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
        Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto)  (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
        Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
        Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
        Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
        Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
        Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
        Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral 
Zélia M. Cardoso de Mello 
Ozires Silva


Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 - Edição extra e retificado em 10.1.2007